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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 23 de maio de 2025

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS 106, DE 03 DE JANEIRO DE 2003, 129, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009, 159, DE 02 DE MAIO DE 2014, E 199, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 2025.


Art. 1º

Os arts. 2º, 9º, 34, 68, 105, 106, 118, 120 e 142, da Lei Complementar RJ n.º 106, de 03 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, transformando-se em parágrafo único o atual § 1º do art. 9º: "Art. 2º [...] XVIII – registrar em seu nome bens imóveis adquiridos, inclusive quando em seu favor expropriados; XIX – regulamentar o processo administrativo sancionador no âmbito de suas atividades e serviços; XX – celebrar acordos de não persecução administrativa, ou ajustes similares, em procedimentos relacionados à apuração, responsabilização e aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas proponentes, licitantes ou contratadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; XXI – celebrar acordos de não persecução disciplinar com seus membros e servidores, observada a disciplina estabelecida em regulamentação própria; XXII – instituir condições especiais de trabalho e disciplinar a redução ou restrição laborativa temporária, em casos excepcionais, mediante resolução do Procurador-Geral de Justiça; XXIII – assegurar os direitos dos membros e servidores da Instituição, inclusive os concernentes a licenças e afastamentos, nos termos previstos na legislação e em atos normativos próprios; XXIV – exercer outras atribuições delas decorrentes. (NR)" "Art. 9º [...] Parágrafo único. [...] a) ocuparem cargo eletivo nos órgãos de administração do Ministério Público, salvo os de Procurador-Geral de Justiça e de Corregedor-Geral, quando os respectivos titulares forem candidatos à recondução. b) [...] c) [...] (NR)" "Art. 34. [...] X – exercer a fiscalização de estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência; (NR)" "Art. 68. Na indicação para promoção por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo na classe pelo voto fundamentado de dois terços dos seus integrantes, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio no § 1º deste artigo. (NR)" "Art. 105. [...] § 6º O gozo de férias ou licenças em períodos inferiores a 10 (dez) dias poderá ser concedido, em caráter excepcional, por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça. (NR)" "Art. 106. […] § 1º Ao membro do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia no juízo ou órgão do Tribunal perante o qual tenha desempenhado suas funções, antes de decorridos três anos de seu afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. § 2º Pela limitação do exercício profissional imposta no parágrafo anterior, quando resultante de aposentadoria, o membro fará jus a indenização no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do cargo em que ocorreu a sua passagem para a inatividade, durante cada mês de restrição. (NR)" "Art. 118. [...] IV – observar os prazos processuais e, tratando-se de atribuição concorrente, não praticar qualquer ato que importe em renúncia a esses prazos; [...] XVI – manter suas informações cadastrais atualizadas, em especial o número de telefone celular e o endereço de correio eletrônico, para fins de localização, inclusive durante férias, licenças, outros afastamentos e recesso forense. (NR)" "Art. 120. [...] II – ausentar-se do país em dias úteis sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, salvo nos casos de férias, licenças, outros afastamentos e recesso forense, sem prejuízo da obrigação prevista no inciso XVI do art.118. (NR)" "Art. 142 […] Parágrafo único. Os valores pecuniários decorrentes de acordos disciplinares e de não persecução cível ou outros ajustes similares celebrados entre a Instituição e seus membros ou servidores serão destinados ao Fundo Especial do Ministério Público. (NR)"

Art. 2º

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar RJ n.º 129, de 10 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º [...] § 1º As férias não usufruídas serão convertidas em indenização equivalente ao valor do estipêndio mensal recebido pelo membro do Ministério Público, acrescida do respectivo terço constitucional. (NR)"

Art. 3º

Fica revogado o § 1º do art. 3º da Lei Complementar RJ n.º 159, de 02 de maio de 2014.

Art. 4º

Fica acrescido parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar RJ n.º 199, de 09 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação: "Art. 7. […] Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, a data de transição ao regime de subsídios é a fixada pelo Conselho Nacional do Ministério Público para cumprimento, em âmbito nacional, de sua Resolução nº 9, de 5 de junho de 2006. (NR)"

Art. 5º

O art. 8º da Lei Complementar RJ nº 199, de 09 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O desempenho cumulativo de funções na Administração do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença retributiva a cada 3 (três) dias de acumulação, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça. (NR)"

Art. 6º

Ao membro do Ministério Público serão conferidos dois dias de licença compensatória a cada plantão, bem como a cada evento da Justiça Itinerante, da Ação Social ou de atividade similar, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica a plantão noturno que importe em afastamento do membro de seu órgão de execução.

Art. 7º

Ficam consolidados os cargos que compõem a carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em suas três classes, nos seguintes quantitativos:

I

198 cargos de Procurador de Justiça;

II

709 cargos de Promotor de Justiça;

III

48 cargos de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 8º

Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça exercer, relativamente aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a competência regulamentar prevista no art. 28 e seu parágrafo único da Lei Estadual n.º 10.633, de 18 de dezembro de 2024, em observância ao disposto no art. 129, § 4º, da Constituição da República.

Art. 9º

O benefício de caráter indenizatório devido ao membro do Ministério Público que tenha filho ou dependente legal interdito ou que seja considerado pessoa com deficiência para fins legais, conforme laudo médico-pericial expedido pelo Núcleo de Saúde Ocupacional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que viva sob sua dependência econômica, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio mensal, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 10º

Aplica-se aos integrantes do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, respeitados os respectivos orçamentos, as disposições desta lei complementar, desde que compatíveis com as respectivas carreiras.

Parágrafo único

Caberá às Presidências do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, respectivamente, a regulamentação dos direitos aqui estabelecidos, podendo ser utilizada a sistemática da licença compensatória.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 23 de maio de 2025