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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 23 de maio de 2025

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Art. 8º

Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça exercer, relativamente aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a competência regulamentar prevista no art. 28 e seu parágrafo único da Lei Estadual n.º 10.633, de 18 de dezembro de 2024, em observância ao disposto no art. 129, § 4º, da Constituição da República.