Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 23 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça exercer, relativamente aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a competência regulamentar prevista no art. 28 e seu parágrafo único da Lei Estadual n.º 10.633, de 18 de dezembro de 2024, em observância ao disposto no art. 129, § 4º, da Constituição da República.