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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 23 de maio de 2025

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Art. 2º

O § 1º do art. 1º da Lei Complementar RJ n.º 129, de 10 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º [...] § 1º As férias não usufruídas serão convertidas em indenização equivalente ao valor do estipêndio mensal recebido pelo membro do Ministério Público, acrescida do respectivo terço constitucional. (NR)"

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 222 /2025