Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 23 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O § 1º do art. 1º da Lei Complementar RJ n.º 129, de 10 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º [...] § 1º As férias não usufruídas serão convertidas em indenização equivalente ao valor do estipêndio mensal recebido pelo membro do Ministério Público, acrescida do respectivo terço constitucional. (NR)"