Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 23 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao membro do Ministério Público serão conferidos dois dias de licença compensatória a cada plantão, bem como a cada evento da Justiça Itinerante, da Ação Social ou de atividade similar, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica a plantão noturno que importe em afastamento do membro de seu órgão de execução.