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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 23 de maio de 2025

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Art. 10º

Aplica-se aos integrantes do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, respeitados os respectivos orçamentos, as disposições desta lei complementar, desde que compatíveis com as respectivas carreiras.

Parágrafo único

Caberá às Presidências do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, respectivamente, a regulamentação dos direitos aqui estabelecidos, podendo ser utilizada a sistemática da licença compensatória.

Art. 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 222 /2025