JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 23 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica acrescido parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar RJ n.º 199, de 09 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação: "Art. 7. […] Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, a data de transição ao regime de subsídios é a fixada pelo Conselho Nacional do Ministério Público para cumprimento, em âmbito nacional, de sua Resolução nº 9, de 5 de junho de 2006. (NR)"

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 222 /2025