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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 23 de maio de 2025

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Art. 5º

O art. 8º da Lei Complementar RJ nº 199, de 09 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O desempenho cumulativo de funções na Administração do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença retributiva a cada 3 (três) dias de acumulação, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça. (NR)"

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 222 /2025