Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 222 de 23 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 2º, 9º, 34, 68, 105, 106, 118, 120 e 142, da Lei Complementar RJ n.º 106, de 03 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, transformando-se em parágrafo único o atual § 1º do art. 9º: "Art. 2º [...] XVIII – registrar em seu nome bens imóveis adquiridos, inclusive quando em seu favor expropriados; XIX – regulamentar o processo administrativo sancionador no âmbito de suas atividades e serviços; XX – celebrar acordos de não persecução administrativa, ou ajustes similares, em procedimentos relacionados à apuração, responsabilização e aplicação de sanções administrativas a pessoas físicas ou jurídicas proponentes, licitantes ou contratadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; XXI – celebrar acordos de não persecução disciplinar com seus membros e servidores, observada a disciplina estabelecida em regulamentação própria; XXII – instituir condições especiais de trabalho e disciplinar a redução ou restrição laborativa temporária, em casos excepcionais, mediante resolução do Procurador-Geral de Justiça; XXIII – assegurar os direitos dos membros e servidores da Instituição, inclusive os concernentes a licenças e afastamentos, nos termos previstos na legislação e em atos normativos próprios; XXIV – exercer outras atribuições delas decorrentes. (NR)" "Art. 9º [...] Parágrafo único. [...] a) ocuparem cargo eletivo nos órgãos de administração do Ministério Público, salvo os de Procurador-Geral de Justiça e de Corregedor-Geral, quando os respectivos titulares forem candidatos à recondução. b) [...] c) [...] (NR)" "Art. 34. [...] X – exercer a fiscalização de estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência; (NR)" "Art. 68. Na indicação para promoção por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo na classe pelo voto fundamentado de dois terços dos seus integrantes, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio no § 1º deste artigo. (NR)" "Art. 105. [...] § 6º O gozo de férias ou licenças em períodos inferiores a 10 (dez) dias poderá ser concedido, em caráter excepcional, por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça. (NR)" "Art. 106. […] § 1º Ao membro do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia no juízo ou órgão do Tribunal perante o qual tenha desempenhado suas funções, antes de decorridos três anos de seu afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. § 2º Pela limitação do exercício profissional imposta no parágrafo anterior, quando resultante de aposentadoria, o membro fará jus a indenização no valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do cargo em que ocorreu a sua passagem para a inatividade, durante cada mês de restrição. (NR)" "Art. 118. [...] IV – observar os prazos processuais e, tratando-se de atribuição concorrente, não praticar qualquer ato que importe em renúncia a esses prazos; [...] XVI – manter suas informações cadastrais atualizadas, em especial o número de telefone celular e o endereço de correio eletrônico, para fins de localização, inclusive durante férias, licenças, outros afastamentos e recesso forense. (NR)" "Art. 120. [...] II – ausentar-se do país em dias úteis sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, salvo nos casos de férias, licenças, outros afastamentos e recesso forense, sem prejuízo da obrigação prevista no inciso XVI do art.118. (NR)" "Art. 142 […] Parágrafo único. Os valores pecuniários decorrentes de acordos disciplinares e de não persecução cível ou outros ajustes similares celebrados entre a Instituição e seus membros ou servidores serão destinados ao Fundo Especial do Ministério Público. (NR)"