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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 199 de 09 de fevereiro de 2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 09 de fevereiro de 2022.


Art. 1º

O inciso VI do art. 7º, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º (...) (...) VI – os estagiários e residentes."

Art. 2º

A Seção VI do Capítulo V do Título I da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte descrição: "Dos Estagiários e Residentes"

Art. 3º

Acrescenta-se à Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, o art. 49-A, com a seguinte redação: "Art. 49-A. A residência consiste em estágio e o aluno-residente será selecionado dentre estudantes de cursos de pós-graduação, conforme disciplina estabelecida por resolução do Procurador-Geral de Justiça."

Art. 4º

Acrescenta-se o inciso XIX ao art. 39 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, com a seguinte redação: "Art. 39. (...) (...) XIX – exercer a atribuição revisional prevista nos casos de arquivamento do inquérito policial, de procedimentos investigatórios criminais ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, bem como da recusa no oferecimento do acordo de não persecução penal, além de outros casos previstos em lei."

Art. 5º

O § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18. (...) (...) § 3º À exceção do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, os demais membros natos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça serão substituídos, em suas faltas ocasionais, suspeições e impedimentos, por suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se lhes seguirem em ordem de antiguidade, exclusive os eleitos, que, por seu turno, terão por suplentes, para o mesmo efeito, os Procuradores de Justiça que a eles se seguirem em ordem decrescente de votação."

Art. 6º

O inciso IV do art. 116 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 116. (...) (...) IV – de estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive do antigo Distrito Federal e dos extintos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, bem como aquele prestado, em caráter oficial, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados."

Art. 7º

É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 91, inciso VI, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, a contar da transição para o regime de subsídios, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional.

Art. 8º

O desempenho cumulativo de funções na Administração do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença retributiva a cada seis dias de acumulação, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 9º

A terceirização de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, poderá ser realizada mediante procedimento licitatório ou diretamente, nos termos do art. 78 da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

Art. 10º

A indenização de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, devida ao beneficiário titular do sistema de assistência à saúde, não poderá exceder a 90,50% (noventa inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor de sua mensalidade individual, limitando-se o total da indenização devida ao conjunto de dependentes ao valor correspondente à mensalidade atribuída à última faixa etária do respectivo plano.

Parágrafo único

Consideram-se beneficiários, para os fins previstos no caput, os membros do Ministério Público, ativos e inativos, bem como seus dependentes previdenciários, nos termos da legislação estadual de regência, e respectivos pensionistas.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

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