Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 199 de 09 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É assegurada aos membros do Ministério Público a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 91, inciso VI, da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, a contar da transição para o regime de subsídios, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional. *Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, a data de transição ao regime de subsídios é a fixada pelo Conselho Nacional do Ministério Público para cumprimento, em âmbito nacional, de sua Resolução nº 9, de 5 de junho de 2006. Incluído pela Lei Complementar nº 222 de 22 de maio de 2025.