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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 199 de 09 de fevereiro de 2022

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Art. 6º

O inciso IV do art. 116 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 116. (...) (...) IV – de estágio forense instituído pela Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive do antigo Distrito Federal e dos extintos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, bem como aquele prestado, em caráter oficial, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados."

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 199 /2022