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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 199 de 09 de fevereiro de 2022

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Art. 5º

O § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18. (...) (...) § 3º À exceção do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, os demais membros natos do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça serão substituídos, em suas faltas ocasionais, suspeições e impedimentos, por suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se lhes seguirem em ordem de antiguidade, exclusive os eleitos, que, por seu turno, terão por suplentes, para o mesmo efeito, os Procuradores de Justiça que a eles se seguirem em ordem decrescente de votação."

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 199 /2022