Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 199 de 09 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A indenização de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, devida ao beneficiário titular do sistema de assistência à saúde, não poderá exceder a 90,50% (noventa inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor de sua mensalidade individual, limitando-se o total da indenização devida ao conjunto de dependentes ao valor correspondente à mensalidade atribuída à última faixa etária do respectivo plano.
Parágrafo único
Consideram-se beneficiários, para os fins previstos no caput, os membros do Ministério Público, ativos e inativos, bem como seus dependentes previdenciários, nos termos da legislação estadual de regência, e respectivos pensionistas.