JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 199 de 09 de fevereiro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

A indenização de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, devida ao beneficiário titular do sistema de assistência à saúde, não poderá exceder a 90,50% (noventa inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor de sua mensalidade individual, limitando-se o total da indenização devida ao conjunto de dependentes ao valor correspondente à mensalidade atribuída à última faixa etária do respectivo plano.

Parágrafo único

Consideram-se beneficiários, para os fins previstos no caput, os membros do Ministério Público, ativos e inativos, bem como seus dependentes previdenciários, nos termos da legislação estadual de regência, e respectivos pensionistas.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 199 /2022