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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 199 de 09 de fevereiro de 2022

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Art. 3º

Acrescenta-se à Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, o art. 49-A, com a seguinte redação: "Art. 49-A. A residência consiste em estágio e o aluno-residente será selecionado dentre estudantes de cursos de pós-graduação, conforme disciplina estabelecida por resolução do Procurador-Geral de Justiça."

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 199 /2022