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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 199 de 09 de fevereiro de 2022

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Art. 4º

Acrescenta-se o inciso XIX ao art. 39 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, com a seguinte redação: "Art. 39. (...) (...) XIX – exercer a atribuição revisional prevista nos casos de arquivamento do inquérito policial, de procedimentos investigatórios criminais ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, bem como da recusa no oferecimento do acordo de não persecução penal, além de outros casos previstos em lei."

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 199 /2022