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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 199 de 09 de fevereiro de 2022

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Art. 9º

A terceirização de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, poderá ser realizada mediante procedimento licitatório ou diretamente, nos termos do art. 78 da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 199 /2022