Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 199 de 09 de fevereiro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A terceirização de que trata o inciso XI do art. 2º da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, poderá ser realizada mediante procedimento licitatório ou diretamente, nos termos do art. 78 da Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.