Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 113 de 25 de agosto de 2006
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 03 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2006.
Art. 1º
– Os arts. 2º, 6º, 11, 34, 39, 85, 86, 91, 99, 104 e 134, da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 2º - (.........................................................................................) XI – proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos membros da Instituição, ativos e inativos, e aos seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça; XII- licitar obras, serviços e compras, empenhando as respectivas despesas, a qualquer tempo, em sistemas governamentais de que faça parte; XIII- compor frota própria de veículos oficiais, a serem adquiridos ou locados; XIV- elaborar sistema próprio de registro de preços e aderir a registros de preços de outras entidades públicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas as mesmas condições de fornecimento ou prestação licitadas; XV- implementar programas decorrentes de normas constitucionais asseguradoras de direitos sociais; XVI- disciplinar a prestação de serviço público voluntário e gratuito, sem reconhecimento de vínculo empregatício, para fins de apoio a atividades institucionais, facultada a concessão de auxílio transporte e alimentação; XVII - exercer outras competências delas decorrentes." "Art. 6º - (..................................................................................................) VI – os Grupos Especializados de Atuação Funcional. Parágrafo único. Os órgãos de execução referidos no inciso VI serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 11. (...............................................................................................) Parágrafo único. Em suas faltas, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar e, nos casos de suspeição e impedimento, pelo Procurador de Justiça mais antigo na classe. "Art. 34. (................................................................................................)
VI
(............................................................................................) a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, ao meio ambiente, ao consumidor, ao contribuinte, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos." "Art. 39. (.............................................................................................) III – (....................................................................................................) a) no Tribunal Pleno, no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça; b) (..........................................................................................)" "Art. 85. A política remuneratória do Ministério Público observará o disposto na Constituição e em leis de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça". "Art. 86. A indenização de transporte, a bolsa de estudo de caráter indenizatório, o auxílio pré-escolar, o auxílio-alimentação e a aquisição de obras jurídicas destinadas ao aprimoramento intelectual dos membros do Ministério Público serão disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça. "Art. 91. (...............................................................................................)
§ 3º
Perceberá diária o membro do Ministério Público que, em razão da função, tiver de se deslocar da sede do órgão onde tenha exercício, observadas as condições fixadas em resolução do Procurador-Geral de Justiça e obedecidos os seguintes limites máximos:
a
trigésima parte do subsídio, nos deslocamentos para fora do Estado; b) nonagésima parte do subsídio, nos demais casos." "Art. 99. Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o membro do Ministério Público terá direito ao gozo de licença em caráter especial, pelo prazo de 3 (três) meses, parceláveis em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, com todos os direitos e vantagens do cargo ou função que esteja exercendo. § 1º - Adquirido o direito à licença especial: I - não haverá prazo para ser exercitado; II - seu gozo poderá ser suspenso por ato excepcional do Procurador-Geral de Justiça, fundamentado na necessidade do serviço. § 2º - A licença especial poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, inclusive em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público falecido, que não a tiver fruído, na forma disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça." "Art. 104. (...........................................................................................) II - exercer a Presidência da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ou da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; (..........................................................................................................) VI – integrar o Conselho Nacional do Ministério Público ou o Conselho Nacional de Justiça." "Art. 134. (........................................................................................) § 6º - A atribuição prevista no § 1º aplica-se a todas as ações civis de que possa resultar a perda do cargo do membro vitalício do Ministério Público, qualquer que seja o foro competente para o respectivo processo e julgamento."
Art. 2º
Ficam revogados a alínea "c" do inciso II do art. 41 e o §3º do art. 46 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003.
Art. 3º
Ficam criados:
I
10 (dez) cargos de Procurador de Justiça;
II
20 cargos de Técnico Superior;
III
15 cargos de Técnico;
IV
05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Especial, símbolo DG.
Art. 4º
É fixado em 20% (vinte por cento) o limite do contingente referido no art. 1º da Lei nº 4.552, de 17 de maio de 2005.
Art. 5º
Fica estabelecido, para os fins do disposto no inciso III do art. 24 do Decreto-Lei Estadual nº 220, de 18 de junho de 1975, o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio, na forma de resolução editada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 6º
Art. 7º
Os percentuais de que trata o § 2º do art. 91 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, incidentes sobre o subsídio, ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.
Art. 8º
Os cargos de Auxiliar Especializado ficam transformados, à medida que se vagarem, em cargos de Técnico Superior.
Art. 9º
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSINHA GAROTINHO Governadora