Art. 6º
- O desempenho simultâneo de funções em mais de um órgão de execução do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dia de licença compensatória a cada qüinqüídio, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 99.Art. 6º - O desempenho simultâneo de funções em mais de um órgão de execução do Ministério Público conferirá direito a 1 (um) dias de licença compensatória a cada tríduo, na forma de resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se o disposto no §2º do art. 99. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 129/2009.