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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 113 de 25 de agosto de 2006

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Art. 5º

Fica estabelecido, para os fins do disposto no inciso III do art. 24 do Decreto-Lei Estadual nº 220, de 18 de junho de 1975, o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo subsídio, na forma de resolução editada pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 113 /2006