Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 113 de 25 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os arts. 2º, 6º, 11, 34, 39, 85, 86, 91, 99, 104 e 134, da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: "Art. 2º - (.........................................................................................) XI – proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos membros da Instituição, ativos e inativos, e aos seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça; XII- licitar obras, serviços e compras, empenhando as respectivas despesas, a qualquer tempo, em sistemas governamentais de que faça parte; XIII- compor frota própria de veículos oficiais, a serem adquiridos ou locados; XIV- elaborar sistema próprio de registro de preços e aderir a registros de preços de outras entidades públicas, de qualquer esfera federativa, desde que garantidas as mesmas condições de fornecimento ou prestação licitadas; XV- implementar programas decorrentes de normas constitucionais asseguradoras de direitos sociais; XVI- disciplinar a prestação de serviço público voluntário e gratuito, sem reconhecimento de vínculo empregatício, para fins de apoio a atividades institucionais, facultada a concessão de auxílio transporte e alimentação; XVII - exercer outras competências delas decorrentes." "Art. 6º - (..................................................................................................) VI – os Grupos Especializados de Atuação Funcional. Parágrafo único. Os órgãos de execução referidos no inciso VI serão providos por tempo certo e disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. Art. 11. (...............................................................................................) Parágrafo único. Em suas faltas, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Subprocurador-Geral de Justiça que indicar e, nos casos de suspeição e impedimento, pelo Procurador de Justiça mais antigo na classe. "Art. 34. (................................................................................................)
VI
(............................................................................................) a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, ao meio ambiente, ao consumidor, ao contribuinte, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos." "Art. 39. (.............................................................................................) III – (....................................................................................................) a) no Tribunal Pleno, no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça; b) (..........................................................................................)" "Art. 85. A política remuneratória do Ministério Público observará o disposto na Constituição e em leis de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça". "Art. 86. A indenização de transporte, a bolsa de estudo de caráter indenizatório, o auxílio pré-escolar, o auxílio-alimentação e a aquisição de obras jurídicas destinadas ao aprimoramento intelectual dos membros do Ministério Público serão disciplinados em resolução do Procurador-Geral de Justiça. "Art. 91. (...............................................................................................)
§ 3º
Perceberá diária o membro do Ministério Público que, em razão da função, tiver de se deslocar da sede do órgão onde tenha exercício, observadas as condições fixadas em resolução do Procurador-Geral de Justiça e obedecidos os seguintes limites máximos:
a
trigésima parte do subsídio, nos deslocamentos para fora do Estado; b) nonagésima parte do subsídio, nos demais casos." "Art. 99. Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o membro do Ministério Público terá direito ao gozo de licença em caráter especial, pelo prazo de 3 (três) meses, parceláveis em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, com todos os direitos e vantagens do cargo ou função que esteja exercendo. § 1º - Adquirido o direito à licença especial: I - não haverá prazo para ser exercitado; II - seu gozo poderá ser suspenso por ato excepcional do Procurador-Geral de Justiça, fundamentado na necessidade do serviço. § 2º - A licença especial poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, inclusive em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público falecido, que não a tiver fruído, na forma disciplinada em resolução do Procurador-Geral de Justiça." "Art. 104. (...........................................................................................) II - exercer a Presidência da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ou da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; (..........................................................................................................) VI – integrar o Conselho Nacional do Ministério Público ou o Conselho Nacional de Justiça." "Art. 134. (........................................................................................) § 6º - A atribuição prevista no § 1º aplica-se a todas as ações civis de que possa resultar a perda do cargo do membro vitalício do Ministério Público, qualquer que seja o foro competente para o respectivo processo e julgamento."