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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 113 de 25 de agosto de 2006

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Art. 7º

Os percentuais de que trata o § 2º do art. 91 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, incidentes sobre o subsídio, ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 113 /2006