Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 113 de 25 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os percentuais de que trata o § 2º do art. 91 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, incidentes sobre o subsídio, ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) e 3% (três por cento), respectivamente.