Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 113 de 25 de agosto de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É fixado em 20% (vinte por cento) o limite do contingente referido no art. 1º da Lei nº 4.552, de 17 de maio de 2005.
É fixado em 20% (vinte por cento) o limite do contingente referido no art. 1º da Lei nº 4.552, de 17 de maio de 2005.