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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 113 de 25 de agosto de 2006

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Art. 4º

É fixado em 20% (vinte por cento) o limite do contingente referido no art. 1º da Lei nº 4.552, de 17 de maio de 2005.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 113 /2006