Lei Complementar Estadual do Paraná nº 217 de 22 de Outubro de 2019
Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
(vide ADI/0062779-09.2019.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 22 de outubro de 2019.
A presente Lei Complementar institui a Licença Capacitação para servidores públicos efetivos civis e militares em exercício quando da publicação desta Lei, extingue a licença especial e institui o Programa de Fruição e Indenização de licenças especiais já adquiridas e não prescritas quando da entrada em vigor desta Lei.
Capítulo I
DA EXTINÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL
da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982: da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982:
da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010: da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010:
Assegura o direito do servidor civil e militar estável que, na data da publicação desta Lei Complementar, fizer jus à licença especial por ela extinta, que não tenha sido gozada, utilizada para outros fins nem esteja prescrita, observadas as regras do Capítulo II desta Lei quanto à fruição.
Considera-se adquirido o direito à licença cujos interstícios previstos nas normas revogadas, exigidos para o aperfeiçoamento do direito, estiverem inteiramente completos, desde que não fulminadas pela prescrição.
O militar que, na data da publicação desta Lei, tiver tempo residual superior a cinco anos de efetivo exercício, assim considerado segundo as regras revogadas, terá direito a três meses de licença especial, desde que não previamente utilizado para gozo de licença ou para outros fins.
Capítulo II
DO PROGRAMA DE FRUIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS ESPECIAIS
º A fruição da licença especial cujo direito estiver adquirido na data da publicação desta Lei Complementar deverá ocorrer dentro do período de dez anos, contados da mesma data.
A fruição da licença especial, cujo direito estiver adquirido até 22 de outubro de 2019, observará o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
A fruição de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer de forma integral ou fracionada, em período não inferior a trinta dias consecutivos, a critério da Administração.
O período de fruição já autorizado e iniciado não poderá ser suspenso, salvo pela reconhecida necessidade da Administração, devidamente justificada e acatada pelo titular do órgão ou entidade.
A fruição da licença especial está condicionada à conveniência da Administração Pública, observados os critérios estabelecidos em regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá priorizar a fruição pelos servidores com maior tempo de serviço computado para fins de aposentadoria ou reserva.
Verificada a existência de licença especial não gozada, quando da passagem do titular de cargo público efetivo para a inatividade ou do encerramento do vínculo com a Administração, o servidor, ou seu dependente, poderá requerer indenização em pecúnia, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que não tenha sido utilizada para qualquer outro efeito legal e não esteja prescrita.
Para fins do pagamento da indenização em pecúnia, autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a estabelecer, na regulamentação, desconto para pagamento administrativo e parcelamento do valor para inclusão diretamente na folha de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Autoriza o Poder Executivo a converter em pecúnia as licenças especiais não gozadas por servidores em atividade, desde que haja requerimento expresso e aceitação das condições de parcelamento e desconto para pagamento administrativo, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo.
Capítulo III
DA LICENÇA CAPACITAÇÃO
Os servidores civis e militares estáveis, em exercício quando da entrada em vigor desta Lei, poderão, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até três meses, para fins de Licença Capacitação, por interesse da Administração.
Para os fins previstos no art. 7º desta Lei, aos servidores civis e militares não serão considerados como afastamentos do exercício:
exercício de função do governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República.
Nas hipóteses de afastamento superior ao previsto no caput deste artigo, interrompe-se a contagem para o período aquisitivo e recomeça a partir da data de retorno do servidor ao efetivo exercício.
O servidor civil e militar estável, após a aquisição do direito a que se refere o art. 7º desta Lei, terá o prazo de um ano para requerer ao titular do órgão ou entidade a fruição da Licença Capacitação, sob pena de decaimento do direito, observados os seguintes requisitos, cumulativos:
o requerente deverá comprovar inscrição ou matrícula em cursos de capacitação que contenham, no mínimo, noventa horas de carga horária presencial, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);
o curso deverá atender ao interesse da Administração, devidamente atestado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – Seap;
o diploma ou certificado do curso deverá ser obrigatoriamente apresentado pelo servidor, sob pena de devolução da remuneração recebida no período de fruição da licença e não contabilização do período de afastamento como efetivo exercício para promoções e progressões previstas na carreira.
A carga horária presencial a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente no período de fruição da Licença Capacitação, ainda que o curso tenha tempo superior de duração.
O interesse da Administração a que se refere o inciso II do caput deste artigo ficará caracterizado quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em curso ou atividade de capacitação e treinamento do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente.
A Licença Capacitação poderá ser requerida para cumprimento dos créditos de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.
O servidor ou militar que requerer a Licença Capacitação não poderá usufruir a licença para frequência em curso de aperfeiçoamento ou especialização, a que se refere o art. 251 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, nem a outras licenças para estudos, nos cinco anos seguintes à fruição da licença.
O direito de usufruir a Licença Capacitação deverá ser exercitado durante os cinco anos subsequentes, ficando vedada a acumulação de períodos aquisitivos, observado o prazo para requerimento previsto no caput deste artigo.
A administração não será obrigatoriamente responsável pelo custeio ou por promover cursos de capacitação que atendam aos requisitos deste artigo.
O Chefe do Poder Executivo editará atos complementares para regulamentar a Licença Capacitação.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982: da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982:
da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010: da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010:
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado