Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 217 de 22 de Outubro de 2019
Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os servidores civis e militares estáveis, em exercício quando da entrada em vigor desta Lei, poderão, a cada quinquênio de efetivo exercício, afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até três meses, para fins de Licença Capacitação, por interesse da Administração.