Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 217 de 22 de Outubro de 2019
Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Autoriza o Poder Executivo a converter em pecúnia as licenças especiais não gozadas por servidores em atividade, desde que haja requerimento expresso e aceitação das condições de parcelamento e desconto para pagamento administrativo, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo.