Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 217 de 22 de Outubro de 2019
Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Verificada a existência de licença especial não gozada, quando da passagem do titular de cargo público efetivo para a inatividade ou do encerramento do vínculo com a Administração, o servidor, ou seu dependente, poderá requerer indenização em pecúnia, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, desde que não tenha sido utilizada para qualquer outro efeito legal e não esteja prescrita.
Parágrafo único
Para fins do pagamento da indenização em pecúnia, autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a estabelecer, na regulamentação, desconto para pagamento administrativo e parcelamento do valor para inclusão diretamente na folha de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.