Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 217 de 22 de Outubro de 2019
Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os fins previstos no art. 7º desta Lei, aos servidores civis e militares não serão considerados como afastamentos do exercício:
I
férias, trânsito e dispensas;
II
licença gala;
III
licença nojo;
IV
convocação para o serviço militar;
V
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI
licença para tratamento de saúde, até o máximo de três meses por quinquênio;
VII
licença à servidora civil ou militar gestante;
VIII
licença por motivo de doença em pessoa da família, até um mês por quinquênio;
IX
moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
X
missão no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
XI
exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;
XII
faltas não justificadas, até o número de cinco no quinquênio;
XIII
licença especial e licença capacitação;
XIV
exercício de função do governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
XV
exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República.
Parágrafo único
Nas hipóteses de afastamento superior ao previsto no caput deste artigo, interrompe-se a contagem para o período aquisitivo e recomeça a partir da data de retorno do servidor ao efetivo exercício.