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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 217 de 22 de Outubro de 2019

Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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Art. 8º

Para os fins previstos no art. 7º desta Lei, aos servidores civis e militares não serão considerados como afastamentos do exercício:

I

férias, trânsito e dispensas;

II

licença gala;

III

licença nojo;

IV

convocação para o serviço militar;

V

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI

licença para tratamento de saúde, até o máximo de três meses por quinquênio;

VII

licença à servidora civil ou militar gestante;

VIII

licença por motivo de doença em pessoa da família, até um mês por quinquênio;

IX

moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;

X

missão no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

XI

exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

XII

faltas não justificadas, até o número de cinco no quinquênio;

XIII

licença especial e licença capacitação;

XIV

exercício de função do governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

XV

exercício de cargo ou função do governo ou administração, por designação do Presidente da República.

Parágrafo único

Nas hipóteses de afastamento superior ao previsto no caput deste artigo, interrompe-se a contagem para o período aquisitivo e recomeça a partir da data de retorno do servidor ao efetivo exercício.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná 217 /2019