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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 217 de 22 de Outubro de 2019

Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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Art. 9º

O servidor civil e militar estável, após a aquisição do direito a que se refere o art. 7º desta Lei, terá o prazo de um ano para requerer ao titular do órgão ou entidade a fruição da Licença Capacitação, sob pena de decaimento do direito, observados os seguintes requisitos, cumulativos:

I

o requerente deverá comprovar inscrição ou matrícula em cursos de capacitação que contenham, no mínimo, noventa horas de carga horária presencial, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento);

II

o curso deverá atender ao interesse da Administração, devidamente atestado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – Seap;

III

o diploma ou certificado do curso deverá ser obrigatoriamente apresentado pelo servidor, sob pena de devolução da remuneração recebida no período de fruição da licença e não contabilização do período de afastamento como efetivo exercício para promoções e progressões previstas na carreira.

§ 1º

A carga horária presencial a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente no período de fruição da Licença Capacitação, ainda que o curso tenha tempo superior de duração.

§ 2º

O interesse da Administração a que se refere o inciso II do caput deste artigo ficará caracterizado quando o conteúdo do aprendizado a ser auferido em curso ou atividade de capacitação e treinamento do cargo ou função que desempenhe ou lhe seja inerente.

§ 3º

A Licença Capacitação poderá ser requerida para cumprimento dos créditos de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que observados os requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 4º

O servidor ou militar que requerer a Licença Capacitação não poderá usufruir a licença para frequência em curso de aperfeiçoamento ou especialização, a que se refere o art. 251 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, nem a outras licenças para estudos, nos cinco anos seguintes à fruição da licença.

§ 5º

O direito de usufruir a Licença Capacitação deverá ser exercitado durante os cinco anos subsequentes, ficando vedada a acumulação de períodos aquisitivos, observado o prazo para requerimento previsto no caput deste artigo.

§ 6º

A administração não será obrigatoriamente responsável pelo custeio ou por promover cursos de capacitação que atendam aos requisitos deste artigo.

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Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná 217 /2019