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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 217 de 22 de Outubro de 2019

Institui o Programa de Fruição e Indenização de Licença Especial, bem como institui a Licença Capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

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Art. 4º

A fruição da licença especial, cujo direito estiver adquirido até 22 de outubro de 2019, observará o disposto nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)

§ 1º

A fruição de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer de forma integral ou fracionada, em período não inferior a trinta dias consecutivos, a critério da Administração.

§ 2º

O período de fruição já autorizado e iniciado não poderá ser suspenso, salvo pela reconhecida necessidade da Administração, devidamente justificada e acatada pelo titular do órgão ou entidade.

§ 3º

A fruição da licença especial está condicionada à conveniência da Administração Pública, observados os critérios estabelecidos em regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá priorizar a fruição pelos servidores com maior tempo de serviço computado para fins de aposentadoria ou reserva.

Art. 4º, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 217 /2019