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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 179 de 22 de Outubro de 2014

Alteração da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 21 de outubro de 2014.


Art. 1º

O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas."

Art. 2º

O art. 3º da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As contratações para substituição de professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição."

Art. 3º

O § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação (notória capacidade técnica ou científica do profissional) na situação prevista no inciso V do art. 2º desta Lei Complementar, mediante análise do Curriculum Vitae."

Art. 4º

Os incisos I e II do art. 5º da Lei Complementar nº 108, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "I – até seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2° desta Lei Complementar; II – até doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,XI e XII do art. 2° desta Lei Complementar;"

Art. 5º

Acresce o § 1°A ao art. 5° da Lei Complementar n° 108, de 2005, com a seguinte redação: "§ 1ºA Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual."

Art. 6º

Acresce o art. 14A à Lei Complementar n° 108, de 2005, com a seguinte redação: "Art. 14-A O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão."

Art. 7º

O § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do inciso IV do art. 10 da presente Lei Complementar, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão nos seguintes prazos: I – para casamento: antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; II – luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, devendo ser apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho sob pena de rescisão contratual; III – licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho e licença paternidade: até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência."

Art. 8º

Ficam ratificados os atos praticados e os efeitos deles decorrentes, a partir de 03 de setembro de 2014, data do trânsito em julgado da decisão que declarou inconstitucional, por vício de iniciativa, a Lei Complementar n° 121, de 29 de agosto de 2007, até a data da publicação da presente Lei Complementar.

Art. 9º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10º

Revoga: I - o § 1º do art. 5º Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005; II - o art.14 da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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