Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 179 de 22 de Outubro de 2014
Alteração da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Acresce o art. 14A à Lei Complementar n° 108, de 2005, com a seguinte redação: "Art. 14-A O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão."