Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 179 de 22 de Outubro de 2014
Alteração da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Acresce o § 1°A ao art. 5° da Lei Complementar n° 108, de 2005, com a seguinte redação: "§ 1ºA Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual."