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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 179 de 22 de Outubro de 2014

Alteração da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.

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Art. 7º

O § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Em caso de afastamentos a que se referem as alíneas do inciso IV do art. 10 da presente Lei Complementar, os contratados deverão apresentar justificativa ao órgão nos seguintes prazos: I – para casamento: antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; II – luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão: até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência, devendo ser apresentado o documento de justificativa na data do retorno ao trabalho sob pena de rescisão contratual; III – licença para tratamento de saúde, acidente de trabalho e licença paternidade: até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência."

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná 179 /2014