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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 179 de 22 de Outubro de 2014

Alteração da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.

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Art. 8º

Ficam ratificados os atos praticados e os efeitos deles decorrentes, a partir de 03 de setembro de 2014, data do trânsito em julgado da decisão que declarou inconstitucional, por vício de iniciativa, a Lei Complementar n° 121, de 29 de agosto de 2007, até a data da publicação da presente Lei Complementar.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná 179 /2014