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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 179 de 22 de Outubro de 2014

Alteração da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.

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Art. 1º

O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 179 /2014