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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 179 de 22 de Outubro de 2014

Alteração da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.

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Art. 2º

O art. 3º da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As contratações para substituição de professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 179 /2014