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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 179 de 22 de Outubro de 2014

Alteração da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.

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Art. 3º

O § 3° do art. 4° da Lei Complementar nº 108, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Somente ocorrerá a contratação baseada na alta qualificação (notória capacidade técnica ou científica do profissional) na situação prevista no inciso V do art. 2º desta Lei Complementar, mediante análise do Curriculum Vitae."

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 179 /2014