Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.410 de 18 de setembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os incisos VI e VII do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - (...) (...) VI - classe: grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras "A", "B", "C" e "D"; (NR). VII - referência: símbolo numerado de "1" a "20" que indica o valor, expresso em reais, correspondente ao vencimento básico mensal pago ao servidor público ocupante e cargo ou função do Quando de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo; (NR)."
Art. 2º
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 14 da Lei Complementar n° 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - (...) § 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para as referências da Classe A, 2 (dois) anos para as referências da Classe B e 3 (três) anos para as referências das Classes C e D, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio. (NR) § 2º - A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, vencido o estágio probatório para fins de estabilidade, observados os interstícios de 1 (um) ano para a evolução da Classe A para a Classe B, de 2 (dois) anos da Classe B para a Classe C e de 3 (três) anos da Classe C para a Classe D, contados desde a progressão funcional imediatamente anterior e dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação indicados pela Comissão Permanente de Evolução Funcional e a serem oferecidos, preferencialmente, pelo Ministério Público. (NR)"
Art. 3º
O teor dos Anexos I, IV e V da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade do disposto nos Anexos I, IV e V desta lei complementar.
§ 1º
O Anexo III da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, a que se refere o parágrafo único de seu artigo 4º, passa a vigorar acrescido das atribuições dos cargos de Analista Técnico-Científico e de Analista de Promotoria II (outras especialidades) e da função de confiança de Oficial Assistente, na conformidade do disposto no Anexo III desta lei complementar.
§ 2º
As atribuições do cargo de Analista de Promotoria II previstas atualmente no Anexo III da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, ficam restritas à especialidade de Agente de Promotoria, passando a denominar-se Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria), na conformidade do disposto no Anexo III desta lei complementar.
§ 3º
Os demais cargos não mencionados nos parágrafos anteriores, permanecem com a mesma redação original.
Art. 4º
Em virtude da implementação das revisões gerais de salários, nos termos da Lei nº 12.190, de 6 de janeiro de 2006, bem como em consequência da absorção, no valor da Gratificação de Promotoria – GP, de parcela de remuneração mensal correspondente aos cargos de Analista de Promotoria II e Auxiliar de Promotoria III, o Anexo VII da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar na conformidade do disposto no Anexo VI desta lei complementar.
Art. 5º
Os servidores titulares de cargo efetivo pertencente às Carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e cujo início de exercício tenha se verificado no período compreendido entre 02/06/2010 e 31/07/2011 farão jus à progressão/promoção equivalente a 2 (duas) referências, em vez de somente 1 (uma), a partir da data em que forem considerados aptos a se movimentar verticalmente na respectiva carreira, sendo assim reposicionados de forma compatível com suas condições funcionais.
Parágrafo único
- A movimentação terá caráter excepcional e único e visa à regularização de parcial distorção ocorrida com a edição da Lei Complementar nº 1.302, de 21 de julho de 2017, não se aplicando às demais movimentações do servidor contemplado, tampouco a outros servidores ingressantes em períodos diversos do estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 6º
Os servidores titulares de cargo efetivo pertencente às carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e cujo início de exercício tenha se verificado no período compreendido entre 01/08/2011 e 30/06/2013, depois de 1 (um) ano a contar da próxima progressão/promoção, farão jus a mais 1 (uma) referência na respectiva carreira, sendo assim reposicionados de forma compatível com suas condições funcionais.
§ 1º
A movimentação terá caráter excepcional e único e visa à regularização de parcial distorção ocorrida com a edição da Lei Complementar nº 1.302, de 21 de julho de 2017, não se aplicando às demais movimentação do servidor contemplado, tampouco a outros servidores ingressantes em períodos diversos do estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2º
Os prazos das próximas progressões/promoções funcionais dos servidores contemplados serão contados a partir da reclassificação descrita no "caput", de acordo com os lapsos temporais exigidos para as referências ou classes a serem alcançadas.
Art. 7º
O teor da Tabela II do Anexo II e do Anexo VIII da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade do disposto no Anexos II e VII desta lei complementar, com a finalidade de harmonizar a Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, às modificações de nomenclatura introduzidas pela Lei Complementar nº 1.302, de 21 de julho de 2017.
Art. 8º
As despesas decorrentes da aplicação dos dispositivos desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os efeitos dos artigos 5º e 6º à data de 31 de maio de 2024.