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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.410 de 18 de setembro de 2024

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Art. 1º

Os incisos VI e VII do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - (...) (...) VI - classe: grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras "A", "B", "C" e "D"; (NR). VII - referência: símbolo numerado de "1" a "20" que indica o valor, expresso em reais, correspondente ao vencimento básico mensal pago ao servidor público ocupante e cargo ou função do Quando de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo; (NR)."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.410 /2024