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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.410 de 18 de setembro de 2024

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Art. 5º

Os servidores titulares de cargo efetivo pertencente às Carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e cujo início de exercício tenha se verificado no período compreendido entre 02/06/2010 e 31/07/2011 farão jus à progressão/promoção equivalente a 2 (duas) referências, em vez de somente 1 (uma), a partir da data em que forem considerados aptos a se movimentar verticalmente na respectiva carreira, sendo assim reposicionados de forma compatível com suas condições funcionais.

Parágrafo único

- A movimentação terá caráter excepcional e único e visa à regularização de parcial distorção ocorrida com a edição da Lei Complementar nº 1.302, de 21 de julho de 2017, não se aplicando às demais movimentações do servidor contemplado, tampouco a outros servidores ingressantes em períodos diversos do estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.410 /2024