Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.410 de 18 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os parágrafos 1º e 2º do artigo 14 da Lei Complementar n° 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 14 - (...) § 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para as referências da Classe A, 2 (dois) anos para as referências da Classe B e 3 (três) anos para as referências das Classes C e D, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio. (NR) § 2º - A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, vencido o estágio probatório para fins de estabilidade, observados os interstícios de 1 (um) ano para a evolução da Classe A para a Classe B, de 2 (dois) anos da Classe B para a Classe C e de 3 (três) anos da Classe C para a Classe D, contados desde a progressão funcional imediatamente anterior e dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação indicados pela Comissão Permanente de Evolução Funcional e a serem oferecidos, preferencialmente, pelo Ministério Público. (NR)"