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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.410 de 18 de setembro de 2024

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Art. 4º

Em virtude da implementação das revisões gerais de salários, nos termos da Lei nº 12.190, de 6 de janeiro de 2006, bem como em consequência da absorção, no valor da Gratificação de Promotoria – GP, de parcela de remuneração mensal correspondente aos cargos de Analista de Promotoria II e Auxiliar de Promotoria III, o Anexo VII da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar na conformidade do disposto no Anexo VI desta lei complementar.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.410 /2024