Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.410 de 18 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores titulares de cargo efetivo pertencente às carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e cujo início de exercício tenha se verificado no período compreendido entre 01/08/2011 e 30/06/2013, depois de 1 (um) ano a contar da próxima progressão/promoção, farão jus a mais 1 (uma) referência na respectiva carreira, sendo assim reposicionados de forma compatível com suas condições funcionais.
§ 1º
A movimentação terá caráter excepcional e único e visa à regularização de parcial distorção ocorrida com a edição da Lei Complementar nº 1.302, de 21 de julho de 2017, não se aplicando às demais movimentação do servidor contemplado, tampouco a outros servidores ingressantes em períodos diversos do estabelecido no "caput" deste artigo.
§ 2º
Os prazos das próximas progressões/promoções funcionais dos servidores contemplados serão contados a partir da reclassificação descrita no "caput", de acordo com os lapsos temporais exigidos para as referências ou classes a serem alcançadas.