Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.334 de 21 de dezembro de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam criados nos Subquadros de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os seguintes cargos:
I
no SQC I:
a
1 (um) de Assessor Técnico-Procurador, Referência 6, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão da Lei Complementar Estadual nº 724, de 15 de julho de 1993, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.113, de 26 de maio de 2010 e posteriores alterações;
b
15 (quinze) de Assessor Técnico de Gabinete II, Referência 19, da Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão da Lei Complementar Estadual nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações;
c
9 (nove) de Assessor Técnico de Gabinete I, Referência 11, da Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão da Lei Complementar Estadual nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações;
d
1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão da Lei Complementar Estadual nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações;
II
no SQC III: 39 (trinta e nove) de Agente da Fiscalização, Nível I, Grau A, Tabela I, da Escala de Vencimentos da classe de cargos de nível superior prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
§ 1º
Para provimento do cargo criado na alínea "a" do inciso I deste artigo, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior em Direito (Bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição ativa na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º
Para provimento dos cargos criados nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, privativos de servidores titulares de cargos efetivos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma de nível superior.
§ 3º
Para provimento do cargo criado na alínea "d" do inciso I deste artigo, privativo de servidores titulares de cargos efetivos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior (Bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 2º
Para o provimento dos cargos de Agente da Fiscalização criados pelo inciso II do artigo anterior será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, em grau de bacharel, com habilitações de acordo com a área de atuação, a serem fixadas no edital de concurso público.
Art. 3º
Os cargos criados por esta lei sujeitam-se ao Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação e, no que couber, a eles aplicam-se as disposições sobre desenvolvimento funcional por progressão e promoção, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
Art. 4º
As atribuições sumárias dos cargos criados por esta lei complementar são aquelas já definidas em lei anteriores, podendo ser complementadas por ato específico.
Art. 5º
Fica facultado o chamamento de candidatos habilitados em concurso público realizado pelo Tribunal de Contas do Estado para provimento de cargo de Agente da Fiscalização, ainda no prazo de validade, para provimento das vagas criadas pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único
- Para os fins do "caput" deste artigo deverá ser observada a lista de classificação geral e o candidato deverá manifestar sua anuência.
Art. 6º
O cargo de Agente de Desenvolvimento Educacional, do SQC-II do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, passa a denominar-se Agente Educacional, do SQC-III do mesmo Quadro, mantidas as atribuições e a jornada completa de trabalho, ficando extinto na vacância.
Art. 7º
Fica instituída a carreira de Agente Educacional, constituída de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, e pelos Graus "A" até "H", na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único
- Aplicam-se aos cargos da classe de Agente Educacional, os artigos 15 a 21 e 23 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, que tratam da mobilidade funcional.
Art. 8º
As despesas resultantes da execução desta lei complementar e de suas Disposições Transitórias correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 9º
Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação e produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2019.
Art. 10º
Fica revogado o artigo 22, da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º
Os cargos de provimento efetivo de nível superior transformados em cargo de provimento em comissão de Agente da Fiscalização Financeira Chefe, com a efetividade assegurada pela Lei Complementar nº 482, de 5 de setembro de 1986, combinada com a Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, de servidor que se encontrasse nessa situação em 14 de setembro de 2016, ficam enquadrados, mediante opção e conforme o caso, no cargo de Agente da Fiscalização ou de Agente da Fiscalização – Administração, nos termos dos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
§ 1º
Fica garantida a remuneração do cargo enquadrado nos termos do "caput" deste artigo e incorporada aos vencimentos a gratificação "pro labore" prevista no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
§ 2º
Os servidores ocupantes de cargos enquadrados na forma do "caput" deste artigo poderão participar dos processos de mobilidade funcional previstos no artigo 15 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
§ 3º
A opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser apresentada pelo servidor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei complementar.
Art. 2º
O enquadramento na carreira de Agente Educacional, de que trata o artigo 7º desta lei complementar, far-se-á observadas as seguintes disposições:
I
apurar-se-á o montante relativo à somatória do salário base (padrão de vencimentos) e da Gratificação de Controle Externo, excluídas todas e quaisquer outras parcelas que compõem a remuneração do ocupante do cargo;
II
o Grau e o Nível serão definidos pelo critério financeiro, comparando-se o valor resultante do inciso anterior com aqueles que compõem a Escala de Vencimentos do Anexo Único desta lei complementar, acrescidos do novo valor da Gratificação de Controle Externo prevista no artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, respeitando-se o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Art. 3º
Para fins de revisão de enquadramento no Grau conforme a tabela de conversão prevista no Anexo IV a que se refere o inciso I do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, será computado como tempo de exercício, desde o provimento no cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado até a véspera da data da vigência da referida lei complementar, o período de afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.