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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.334 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 6º

O cargo de Agente de Desenvolvimento Educacional, do SQC-II do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, passa a denominar-se Agente Educacional, do SQC-III do mesmo Quadro, mantidas as atribuições e a jornada completa de trabalho, ficando extinto na vacância.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.334 /2018