Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.334 de 21 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituída a carreira de Agente Educacional, constituída de 2 (dois) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I e II, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, e pelos Graus "A" até "H", na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único
- Aplicam-se aos cargos da classe de Agente Educacional, os artigos 15 a 21 e 23 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, que tratam da mobilidade funcional.