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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.334 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 1º

Ficam criados nos Subquadros de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os seguintes cargos:

I

no SQC I:

a

1 (um) de Assessor Técnico-Procurador, Referência 6, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão da Lei Complementar Estadual nº 724, de 15 de julho de 1993, com a redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.113, de 26 de maio de 2010 e posteriores alterações;

b

15 (quinze) de Assessor Técnico de Gabinete II, Referência 19, da Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão da Lei Complementar Estadual nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações;

c

9 (nove) de Assessor Técnico de Gabinete I, Referência 11, da Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão da Lei Complementar Estadual nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações;

d

1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão da Lei Complementar Estadual nº 743, de 17 de dezembro de 1993 e posteriores alterações;

II

no SQC III: 39 (trinta e nove) de Agente da Fiscalização, Nível I, Grau A, Tabela I, da Escala de Vencimentos da classe de cargos de nível superior prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.

§ 1º

Para provimento do cargo criado na alínea "a" do inciso I deste artigo, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior em Direito (Bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição ativa na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º

Para provimento dos cargos criados nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo, privativos de servidores titulares de cargos efetivos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma de nível superior.

§ 3º

Para provimento do cargo criado na alínea "d" do inciso I deste artigo, privativo de servidores titulares de cargos efetivos do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, será exigido diploma devidamente registrado ou certificado de conclusão de graduação de nível superior (Bacharelado), em que conste a data de colação de grau, expedido por Instituição de Ensino Superior, reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 1º

Os cargos de provimento efetivo de nível superior transformados em cargo de provimento em comissão de Agente da Fiscalização Financeira Chefe, com a efetividade assegurada pela Lei Complementar nº 482, de 5 de setembro de 1986, combinada com a Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, de servidor que se encontrasse nessa situação em 14 de setembro de 2016, ficam enquadrados, mediante opção e conforme o caso, no cargo de Agente da Fiscalização ou de Agente da Fiscalização – Administração, nos termos dos artigos 1º e 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.

§ 1º

Fica garantida a remuneração do cargo enquadrado nos termos do "caput" deste artigo e incorporada aos vencimentos a gratificação "pro labore" prevista no artigo 12 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.

§ 2º

Os servidores ocupantes de cargos enquadrados na forma do "caput" deste artigo poderão participar dos processos de mobilidade funcional previstos no artigo 15 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.

§ 3º

A opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser apresentada pelo servidor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei complementar.

Art. 1º, §1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.334 /2018