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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.334 de 21 de dezembro de 2018

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Art. 5º

Fica facultado o chamamento de candidatos habilitados em concurso público realizado pelo Tribunal de Contas do Estado para provimento de cargo de Agente da Fiscalização, ainda no prazo de validade, para provimento das vagas criadas pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único

- Para os fins do "caput" deste artigo deverá ser observada a lista de classificação geral e o candidato deverá manifestar sua anuência.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.334 /2018