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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.334 de 21 de Dezembro de 2018


Art. 3º

Os cargos criados por esta lei sujeitam-se ao Regime de Jornada Completa de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação e, no que couber, a eles aplicam-se as disposições sobre desenvolvimento funcional por progressão e promoção, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.

Art. 3º

Para fins de revisão de enquadramento no Grau conforme a tabela de conversão prevista no Anexo IV a que se refere o inciso I do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, será computado como tempo de exercício, desde o provimento no cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado até a véspera da data da vigência da referida lei complementar, o período de afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.