Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1066 de 21 de novembro de 2008
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam criados, no Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAOPM), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 40 (quarenta) postos de 1º Tenente PM.
O preenchimento dos postos e graduações de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei complementar observará as disposições da legislação específica de promoções.
- As graduações vagas de que trata este artigo serão extintas na data de entrada em vigor desta lei complementar, as demais, à medida que ocorra a vacância.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação. Disposições Transitórias
Os postos e graduações criados por esta lei complementar serão preenchidos, a partir da data de sua publicação, na seguinte conformidade:
as graduações de Subtenente PM, Subtenente Feminino PM, Sargento PM e Sargento Feminino PM, proporcionalmente em 4 (quatro) datas de promoção;
Se, na primeira data de promoção após a publicação desta lei complementar não ocorrer o preenchimento das vagas, nos termos do artigo 1º destas disposições transitórias, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas na promoção subseqüente, em acréscimo às quantidades a serem indicadas.
Para preenchimento dessas vagas remanescentes, as Comissões de Promoções providenciarão a organização de novo Quadro e Relações de Acesso.
Serão cogitados para fins de elaboração do Quadro e das Relações de Acesso de que trata o §1º deste artigo, os Oficiais e as Praças que, no primeiro dia seguinte à promoção efetuada, estiverem classificados, por antiguidade, na primeira metade do Almanaque dos Oficiais e das Praças e atenderem aos requisitos estabelecidos no Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, e na Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955, respectivamente, e suas alterações posteriores.
O número de Oficiais a ser incluído no Quadro, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação desse Quadro.
O número de Praças a ser incluído nas Relações, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, corresponderá ao dobro de vagas que se verificar em cada uma das espécies de promoção, até a data da publicação dessas Relações.
O Quadro e as Relações de Acesso serão publicados até 45 (quarenta e cinco) dias antes da próxima data de promoção.